Artigo 14
Art. 14. O vencimento, salário ou soldo no exterior são calculados com base nas tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica e de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constantes dos Anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único. O fator de conversão dos índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros equivalente a 20 (vinte) Unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.
Parágrafo único. O fator de conversão dos índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros correspondente a 26 (vinte e seis) unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.394, de 1975)
Parágrafo único. O valor do vencimento, salário ou soldo de que trata o caput é encontrado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira, previsto no Anexo I desta Lei, pelo fator de conversão da retribuição básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, na forma do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 14-A. Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)
§ 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)
§ 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II, será aplicado o fator de conversão de noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)
SEÇÃO III
Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço








