Artigo 16
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Art. 16. Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.
§ 1º O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:
a) do grau de representatividade da missão;
b) do tipo e natureza da missão;
c) da correspondênda entre cargos, missões e funções;
d) da hierarquia funcional ou militar;
f) das condições peculiares de vida da sede no exterior; e
g) do desempenho cumulativo de cargos.
§ 2º Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.








