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Art. 16 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.

        § 1º O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:

        a) do grau de representatividade da missão;

        b) do tipo e natureza da missão;

        c) da correspondênda entre cargos, missões e funções;

        d) da hierarquia funcional ou militar;

        e) do custo de vida local;

        f) das condições peculiares de vida da sede no exterior; e

        g) do desempenho cumulativo de cargos.

        § 2º Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022