MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. O servidor perde o direito à indenização de representação no exterior quando:

        I - passa o cargo ou encerra suas atividades, por término de missão;

        Il - ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10;

        III - entra em licença especial, e

        IV - cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022