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Art. 23 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. O servidor tem direito à ajuda de custo de exterior:

        I - em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades;

        II - em missão permanente ou transitória: quando deslocado com a sua organização ao ser esta transferida de sede, desde que não seja em caráter periódico; e

        III - em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede:

        a) com desligamento de sua organização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses;

        b) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses; e

        c) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 3 (três) meses.

        § 1º O servidor em serviço no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão.

        § 2º Os dependentes do servidor falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos valores previstos no artigo 25.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022