Artigo 24
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Art. 24. A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2 é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua força singular, em navio de guerra e, excepcionalmente, em navio mercante. Parágrafo único. Percebe, também esta gratificação: a) O militar que, nas Forças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados a construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico, manutenção de faróis e balizamento, construção, manutenção e operação de aeródromos e instalações da rede de proteção ao vôo; b) O militar em atividade específica de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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