Artigo 27
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Art. 27. Os valores percentuais das gratificações referidas nos artigos 23, 24 e 25 serão reguladas pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas. (Vide Decreto nº 75.873, de 1975) (Vide Decreto nº 70.771, de 1972) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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