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Art. 36 do 5.787




Leis Ordinárias - 5.787 - Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36. As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.              (Vide Decreto-lei nº 1.901, de 1981)

Parágrafo único. A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.


Conteudo atualizado em 02/09/2021