Artigo 57
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Art. 57. O direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que seja considerado em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação de que trata o artigo anterior. § 1º No caso de cargo ou comissão, o direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que o assume e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias. § 2º No caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas ao militar substituto.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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