Artigo 59
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Art. 59. O militar em atividade faz jus a: 1 - Alojamento, em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; 2 - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente; 3 - indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 acima. § 1º O pagamento da indenização referida no item 3, deste artigo, será regulado pelos respectivos Ministros Militares. § 2º Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6, desta Lei.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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