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Art. 59 do 5.787




Leis Ordinárias - 5.787 - Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.




Artigo 59



Art. 59. O militar em atividade faz jus a:

1 - Alojamento, em organização militar, quando aquartelado ou embarcado;

2 - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente;

3 - indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 acima.

§ 1º O pagamento da indenização referida no item 3, deste artigo, será regulado pelos respectivos Ministros Militares.

§ 2º Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6, desta Lei.


Conteudo atualizado em 02/09/2021