Artigo 69
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Art. 69. Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto, é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes a cada período de 3 (três) meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas. § 1º O valor de cada quota é igual a 1/20 (um vigésimo) da indenização integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas. § 2º Para fins deste artigo, o número de quotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte).
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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