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Art. 73 do 5.787




Leis Ordinárias - 5.787 - Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.




Artigo 73



Art. 73. Aplica-se ao militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º, desta Lei, exceto quanto ao seu item 3.

CAPÍTULO V

Dos Outros Direitos

SEÇÃO I

Salário-Família

Art 74. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

Parágrafo único. O Salário-Família é devido ao militar, no valor e nas condições previstas na legislação específica.

Art. 75. O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 76. A União proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das organizações do Serviço de Saúde e da Assistência Social dos Ministérios Militares, de acordo com o disposto no artigo 82 desta Lei.

Art. 77. Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dele dependente.

§ 1º Nas localidades onde não houver organização de saúde de uma das Forças Armadas, os militares pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Força Armada.

§ 2º Em casos especiais, o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Força Armada, quando desse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.

Art. 78. O militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pela União em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 124 desta Lei.

§ 1º A hospitalização para o militar da ativa não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.

§ 2º Todo militar terá tratamento por conta da União, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

Art. 79. Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação de militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Forças Armadas, será autorizada nos seguintes casos:

1 - Quando não houver organização hospitalar militar no local;

2 - Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender;

3 - Quando a organização hospitalar local não dispuser de clínica especializada necessária.

Art. 80. A assistência médico-hospitalar ao militar será prestada nas condições da presente Seção, com os recursos próprios dos Ministérios Militares.

Art. 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo 1º.

§ 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo Ministro.

§ 2º Para efeitos de aplicação deste artigo, são considerados dependentes do militar os definidos nos artigos 154 e 155 desta Lei.

Art. 82. As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão reguladas por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. As praças especiais e as demais praças, da ativa, ficam isentas do pagamento de diárias de hospitalização.

SEÇÃO III

Do Funeral

Art. 83. A União assegurará sepultamento condigno ao militar.

Art. 84. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar.

Art. 84 - Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar ou de seu dependente.              (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.882, de 1981)

Art. 85. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo engajado.

Parágrafo único. O Auxílio-Funeral relativo ao dependente de militar é equivalente a um soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado.           (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.882, de 1981)      (Vide)

Art. 86. Ocorrendo o falecimento do militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:

1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;

2 - Após o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo- Ihe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo anterior;

3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;

4 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados a pensão militar, mediante petição à autoridade competente.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Auxílio-Funeral relativo ao dependente do militar, o disposto neste artigo.             (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.882, de 1981)      (Vide)

Art. 87. Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá a União custear diretamente o sepultamento do militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.

Art. 88. Cabe à União a trasladação do corpo do militar da ativa falecido em campanha, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, no território nacional, solicitada pela família.

SEÇÃO IV

Da Alimentação

Art. 89. Tem direito à alimentação por conta da União:

1 - O militar servindo, a serviço ou vinculado a organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício;

2 - O aluno do Colégio Naval, Escola Preparatória, Centro, Escola ou Academia de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e aluno gratuito de Colégios Militares;

3 - O preso civil quando recolhido a organização militar;

4 - O convocado designado para incorporação ou o voluntário a partir da data de sua apresentação à organização militar;

5 - O aluno dos Centro e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.

Parágrafo único. O direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Poder Executivo poderá ser estendido aos civis que prestem serviço nas organizações militares.

Art. 90. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada, sendo o seu valor igual para as três Forças Armadas e fixado semestralmente pelo Poder Executivo.

Art. 91. Os gêneros de paiol ou de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à organização militar pelos estabelecimentos ou organizações de subsistência, se houver.

Art. 92. Em princípio, toda organização militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

Parágrafo único. O militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus:

1 - A 10 vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de 24 (vinte e quatro) horas;

2 - À metade do previsto no item 1 anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8 (oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 93. A praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servir em organização militar que não tenha Rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada para a localidade .

§ 1º A praça da graduação referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização militar, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta do Estado, receberá a indenização estipulada neste artigo.

§ 2º Idêntica indenização receberá a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de categoria correspondente à gratificação de maior valor valor e esteja acompanhada de sua esposa.

§ 3º É vedada a acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do artigo 92, desta Lei.

Art. 94. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.

Art. 95. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará a aplicação desta Seção.

SEÇÃO V

Do Fardamento

Art. 96. O cadete, aspirante, aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, aluno de Escola Preparatória de Cadetes ou Colégio Naval, aluno gratuito, órfão, de Colégio Militar e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito, por conta da União, a uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Ministérios.

Art. 97. O militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, da ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.               (Vide Lei nº 8.237, de 1991)

§ 1º Idêntico direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso e aos nomeados Capelães Militares.

§ 2º Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados, como praça especial, para serviço militar inicial, fazem jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 1 (um) soldo de sua graduação.

Art. 98. Ao Oficial Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.

§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu comandante.

§ 2º Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere este artigo, será de 3 (três) vezes o valor do soldo.

§ 3º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos se o militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.

Art. 99. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único. Ao comandante do militar prejudicado, por participação deste, cabe providenciar sindicância e, em solução, determinar se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

SEÇÃO VI

Dos Serviços Reembolsáveis

Art. 100. Os Ministérios Militares poderão assegurar serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades do militar, em localidades carentes de apoio social, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.

TÍTULO III

Da Remuneração do Militar em Campanha no País ou no Exterior

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 101. Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)             Vide Medida Provisória nº 2.215

Parágrafo único. Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

Art. 102. Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da remuneração, será devido:             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

1 - Abono de Campanha;             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

2 - Gratificação de Campanha.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)       Vide Medida Provisória nº 2.215

Art. 103. O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte:             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interesado nomear;             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar;             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

Art. 104. O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)    Vide Medida Provisória nº 2.215

§ 1º No caso do militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

CAPÍTULO II

Do Abono de Campanha

Art. 105. O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

Parágrafo único. O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

CAPÍTULO III

Da Gratificação de Campanha

Art. 106. A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação            .(Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

§ 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar.            (Vide Lei nº 8.237, de 1991)    Vide Medida Provisória nº 2.215

§ 2º O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

Art. 107. O militar baixado a hospital, em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término das hostilidades.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

Art. 108. O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e gratificação de campanha de posto cujas funções exercer            . (Vide Lei nº 8.237, de 1991)               Vide Medida Provisória nº 2.215

Art. 109. O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido ao porto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de campanha das condições abaixo:             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)

1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio;             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)                Vide Medida Provisória nº 2.215

2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.             (Vide Lei nº 8.237, de 1991)             Vide Medida Provisória nº 2.215

TÍTULO IV

Da Remuneração do Militar na Inatividade

CAPÍTULO I

Da Remuneração e Outros Direitos

Art. 110. A remuneração do militar na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:
         1 - Proventos;
         2 - Auxílio-invalidez;
         3 - Adicional de inatividade.
        Parágrafo único. A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.

Art. 110 - A remuneração do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

1. - Proventos;                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

2. - Auxílio-Invalidez;                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

3. - Indenização de Habilitação Militar;                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

4. - Indenização de Representação na Inatividade; e                  (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)             (Vide Decreto-lei nº 1.901, de 1981)

5. - Indenização de Compensação Orgânica.                  (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

§ 1º - A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

§ 2º - As indenizações de que trata este artigo são isentas de qualquer tributação.                  (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

Art. 111. O militar ao ser transferido para a inatividade faz jus:

1 - Ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa;

2 - Ao transporte, nele compreendidas a passagem e a transIação da respectiva bagagem para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do território nacional.

Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.

Art. 112. O militar na inatividade faz jus ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II, III e VI do Capítulo V do Título II desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.

CAPÍTULO II

Dos Proventos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 113. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
         1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
         2 - Gratificações e Indenização, incorporáveis.

Art. 113 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

1 - Soldo ou Quotas de Soldo;                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

2 - Gratificação incorporável.                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

Art. 114. Os proventos são devidos ao militar quando for designado da ativa em virtude de:

1 - Transferência para a reserva remunerada;

2·- Reforma;

3 - Retorno a inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único. O militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

Art. 115. Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação à organização militar competente quando na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas.

Art. 116. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

1 - Do falecimento;

2 - Para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente, e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas.

Art. 117. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 118 a 123 e 128 § 2º, desta Lei.

SEÇÃO II

Do Saldo e das Cotas de Soldo

Art. 118. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) de seu valor.

Art. 119. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.

Art. 120. O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 119 e 123 desta Lei se em sua Força Armada existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 121. O Suboficial ou Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 122. As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo de graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

SEÇÃO III

Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis

Art. 123. São consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis.
         1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
         2 - Gratificação de Habilitação Militar;
         3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124 § 1º, 134 e 135, desta Lei.
         Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade.

Art. 123 - É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade.                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)

SEÇÃO IV

Dos Incapacitados

Art. 124. O militar incapacitado terá seus proventos referidos, ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer justo quando reformado pelos seguintes motivos:

1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente,

2 - Acidente em serviço;

3 - Doença, moléstia ou enfermidade, adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

4 - Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 123 é calculada em seu valor máximo nos casos abaixo:

1 - Para os fins deste artigo;

2 - Para o militar que não faça jus à indenização de que trata o artigo 63 ou à gratificação integral de que trata o artigo 162, quando realizar vôo ou deslocamento em aeronave militar, por motivo de serviço, por ordem de autoridade competente, e for vítima de acidente aéreo que resulte em sua incapacidade definitiva.

§ 2º Não se aplicam as disposições do presente artigo ao militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no item 4, a não ser que fique comprovada, por Junta Militar de Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.

Art. 125. O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 119 e 123 desta Lei.

Parágrafo único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

Do Auxílio-lnvalidez

Art. 126. O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte por cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:

1 - Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;

2 - Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagern.

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez.

§ 2º Fará jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Forças Armadas.

§ 4º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, designada pelos Ministros Militares no âmbito de seus Ministérios, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

§ 5º O militar de que trata este Capítulo, terá direito ao transporte, dentro do território nacional, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 3º deste artigo.

§ 6º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.

CAPÍTULO IV

Do Adicional de Inatividade

Art. 127. O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
         1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
3 - 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.

Art. 127 O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
         1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
         2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.603, de 1978)

Art. 127 - O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:                     (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
         1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;  
                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
         2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; 
                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
         3 - 05% (cinco por cento) quanto o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
                   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.603, de 1978)

Art. 127 - As Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte:                   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1980)

I - Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo;                     (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1980)

II - Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e                      (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1980)            (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)

III - Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1980)

CAPÍTULO V

Das Situações Especiais

Art. 128. O militar reformado ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.                  (Vide Decreto nº 95.599, de 1988)

§ 1º O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade.           (Incluído pela Lei nº 7.594, de 1987)

§ 2º Por ocasião da sua apresentação, o militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.            (Renumerado de § 1º para  § 2º pela Lei nº 7.594, de 1987)

§ 3º O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em funções, o do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.           (Renumerado de § 2º para  § 3º pela Lei nº 7.594, de 1987)

Art. 129. Não estão compreendidos nos disposições do artigo 119 os militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus, efetivamente, na inatividade.

Art. 130. O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto ou graduação a que ele faz jus, efetivamente, na inatividade.

Parágrafo único. O militar de que trata este artigo tem assegurado, quando concedido por ocasião de sua reforma, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo" revista no parágrafo único do artigo 123.

Art. 131. O militar, que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão, ou vantagem, nos mesmos períodos.

Art. 132. No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.

Art. 133. Aplicam-se as disposições deste título, no que couber, ao convocado para a ativa que for reformado por incapacidade definitiva de acordo com a legislação em vigor.

Art. 134. O militar enquadrado no artigo 63 e que não perceba em definitivo as 10 (dez) quotas de que trata o artigo 68, quando realizar deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, por ordem de autoridade competente, fará jus, para fins de pagamento definitivo na inatividade, a quotas de Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu valor.

§ 1º Para fins de pagamento definitivo na inatividade, os deslocamentos em aeronave militar serão registrados em caderneta própria ou nos assentamentos do militar, conforme for determinado em cada Ministério.

§ 2º A indenização de que trata este artigo não é acumulável com a prevista no § 1º do artigo 124 desta Lei.

Art. 135. O militar enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento definitivo na inatividade, de um número de Quotas de Indenização de Compensação Orgânica igual ao obtido pela seguinte divisão:

– dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior;

– divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo;

– quociente: o número de quotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de conformidade com o artigo 134, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) quotas.

§ 1º Para fins deste artigo, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.

§ 2º O militar que tiver feito jus a quotas de Indenização de Compensação Orgânica pelo valor integral e quotas pela metade daquele valor, complementará com estas últimas o total daquelas até completar o limite de 10 (dez) quotas.

TÍTULO V

Dos descontos em folha de pagamento

CAPÍTULO I

Dos Descontos

Art. 136. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.

Art. 137. Para os efeitos de descontos do militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":

1 - O soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação militar, para o militar da ativa;
         2 - Os proventos, para o militar da reserva remunerada ou reformado.

1. o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da indenização de habilitação militar, para o militar da ativa;          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.848, de 1981)

2. os proventos acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, para o militar da reserva remunerada ou reformado.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.848, de 1981)

Art. 138. Os descontos em folha são classificados em:

1 - Contribuição para:

a) a Pensão Militar;

b) a Fazenda Nacional, quando fixada em lei.

2 - Indenizações:

a) à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;

b) pela ocupação de próprio nacional.

3 - Consignações para:

a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 146;

b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) os serviços de assistência social dos Ministérios Militares;

d) pagamento da indenização prevista nos artigos 61 e 62;

e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

f) outros fins do interesse de cada Ministério Militar, e determinados por ato do respectivo Ministro.

Art. 139. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

1 - Obrigatórios:

- constantes dos itens 1 e 2; letras " b " e " d " do item 3, do artigo anterior.

2 - Autorizados:

– os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

Parágrafo único. Os Ministérios Militares regulamentarão os descontos previstos no item 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Limites

Art. 140. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no artigo 137:

1 - Quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;

2 - 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras " b ", " c " e " e " do item 3 do artigo 138;

3 - Até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 141. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 137, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.

Art. 142. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 141 e 142.

§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Art. 143. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.

Art. 144. A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa da União.

CAPÍTULO III

Dos Consignantes e Consignatários

Art. 145. Podem ser consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Suboficial, Subtenente, Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com mais de 5 (cinco) anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

Parágrafo único. Praças em outras condições só poderão ser consignantes mediante permissão expressa de autoridade competente, conforme for estabelecido pelos Ministros Militares em cada Força Armada.

Art. 146. O Poder Executivo especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias para efeito desta Lei.

TÍTULO VI

Disposições Diversas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 147. A aplicação desta Lei é comum às Forças-Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.

Parágrafo único. Os casos passíveis de interpretação serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, com base em pareceres dos Ministros Militares.

Art. 148. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.           (Vide Decreto-lei nº 1.447, de 1976)           (Vide Decreto-lei nº 1.448, de 1976)            (Vide Decreto-lei nº 1.526, de 1977)              (Vide Decreto-lei nº 1.659, de 1979)               (Vide Decreto-lei nº 1.731, de 1979)            (Vide Decreto-lei nº 1.747, de 1979)             (Vide Decreto Lei nº 1.819, de 1980)            (Vide Decreto Lei nº 1.824, de 1980)              (Vide Decreto-lei nº 1.901, de 1981)              (Vide Decreto-lei nº 1.983, de 1982)            (Vide Decreto-lei nº 1.992, de 1982)              Vide Decreto-lei nº 2.080, de 1983              (Vide Decreto Lei nº 2.129, de 1984)              (Vide Decreto Lei nº 2.364, de 1988)

        Parágrafo único. A Tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).

§ 1º A Tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).           (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 2.380, de 1987)

§ 2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei.          (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.380, de 1987)                 (Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)          (Revogado pela Lei nº 7.723, de 1989)

Art. 149. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único. O Salário-Família é sempre pago integralmente.

Art. 150. O militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela organização militar de origem, os vencimentos, as indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da data de ajuste de contas.

§ 1º Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

§ 2º Na organização militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na organização militar de origem.

Art. 151. A remuneração a que faria jus o militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.

Art. 152. Ficam excluídos do limite estipulado no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, as gratificações e indenizações, bem como o Auxílio-lnvalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 110.

Art. 153. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o pagamento mensal devido ao militar, utilizando o sistema de crédito em conta-corrente bancária.

Art. 154. São considerados dependentes do militar, para todos os efeitos desta Lei:

1) Esposa;

2) Filhos menores de 21 anos ou inválidos ou interditos;

3) Filha solteira, desde que não receba remuneração;

4) Filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração;

5) Mãe viúva, desde que não receba remuneração;

6) Enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.

Art. 155. São ainda considerados dependentes do militar, para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:

1) Filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;

2) Mãe solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

3) Avós e pais, quando inválidos ou interditos;

4) Pai maior de 60 anos, desde que não receba remuneração;

5) Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

6) Irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;

7) Netos, orfãos, menores ou inválidos ou interditos;

8) Pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.

CAPÍTULO II

Disposições Especiais

Art. 156. Os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar terão vencimentos fixados em legislação específica.

Art. 157. A remuneração dos militares da ativa, em serviço no exterior, em tempo de paz, será estabelecida em lei específica.

Parágrafo único. Ao militar, nas condições deste artigo, são assegurados os direitos de assistência médico-hospitalar, alimentação e fardamento, de conformidade com o estabelecido nos artigos 76 a 82 e 89 a 99 desta Lei, no que lhe for aplicável.

Art. 158. O convocado para manobra, exercício ou manutenção da ordem interna, não faz jus à remuneração prevista nesta Lei quando optar pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como servidor federal, estadual, territorial ou municipal.

Parágrafo único. Este artigo é extensivo ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público ou sejam por este mantidas ou administradas.

Art. 159. Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção de instalações de rede de proteção ao vôo, poderão ser atribuídas gratificações " pro labore " na forma que for estabelecida em convênio com os Ministérios interessados nos referidos trabalhos, à conta dos recursos destinados aos mesmos.

Art. 160. Os Oficiais da reserva remunerada, professores não contratados do Magistério Militar, terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo posto, quando cabíveis.

Art. 161. Aplicam-se ao militar da ativa que opera ou tenha operado, a partir de 17 de novembro de 1950, comprovadamente, com raios-X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

Art. 162. É assegurado ao militar da ativa e ao que, se encontra na reserva remunerada ou reformado o pagamento definitivo da gratificação prevista no artigo anterior, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raio-X e substâncias radioativas, desde que conste nos seus assentamentos o devido registro, observadas as disposições seguintes:

1 - Direito à percepção de cada quota e adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada;

2 - O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade;

3 - Para fins deste artigo, o número de quotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 10 (dez);

4 - O militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu valor integral, dispensadas outras considerações;

5 - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a Indenização prevista nos artigos 63 e 124 § 1º.

CAPÍTULO III

Disposições Transitórias

Art. 163. A diária de asilado, a que se referiam os artigos 149 e 153, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, continuará sendo devida, apenas às praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gozo deste benefício na data da publicação desta Lei, atendidas as seguintes prescrições:

1 - Às praças asiladas, residentes ou não no Asilo, será pago no valor da metade da diária de alimentação, previsto no artigo 37 desta Lei e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável.

2 - A esposa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo for anterior as instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que sobrevenha o estado de viuvez;

3 - Ao filho mais velho do asilado será pago, no mesmo valor, no período compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade, exclusive, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo antes das instruções citadas no item anterior, permanecendo assegurada, neste caso, a sucessão ex-officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos, ca83.922 so exista;

4 - Caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos exclusive, terá direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos.

Art. 164. A diária do asilado, devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não constitui proventos e nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.

Art. 165. O Auxílio-lnvalidez e as gratificações, inclusive a referente a Raios-X e substâncias radioativas, previstas nesta Lei, são devidas aos militares, incluídos os que já se encontram na inatividade, a partir da data da vigência desta Lei, sem direito a percepção de atrasados.

Art. 166. Os militares que estiverem em gozo de gratificações não previstas nesta Lei, resultante de sentenças judiciais, poderão optar pela situação nela definida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação ou, caso não façam a sua opção, permanecerão no regime em que se encontram.

Art. 167. Fica assegurado ao militar, amparado pelo artigo 63 o cômputo, para os fins do artigo 68, das provas aéreas, missões, planos de provas ou de exercícios, efetivamente realizados anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 168. Fica assegurado ao militar no momento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das quotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acordo com a letra b do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1967.

Art. 169. A Tabela de Soldo para cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados nesta Lei, é a resultante de aplicação dos artigos 4º e 11 do Decreto-lei número 1.202, de 17 de janeiro de 1972.

Art. 170. O militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950 e nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude de disposições legais, não mais faz jus às promoções previstas nas mencionadas Leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido.

§ 1º O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau hierárquico superior.

§ 2º O Oficial-General, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do último posto da hierarquia militar em tempo de paz, acrescido de 20% (vinte por cento) se estiver:

1 - No último posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo;

2 -No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou não mais de 35 anos de serviço;

3 - No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 35 anos de serviço.

§ 3º Se o Oficial-General, na situação prevista no item 1 do parágrafo anterior, estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º aumentados de 20% (vinte por cento).            (Vide Decreto-lei nº 1.901, de 1981)

§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º não se aplica aos Oficiais-Generais que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos.

Art. 171. Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, observada a legislação própria.

Art. 172. A Gratificação de Habilitação Militar de que trata o artigo 21, item 1, continuará sendo devida, na Aeronáutica, relativamente aos Cursos do Instituto Militar de Engenharia e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, apenas aos militares que a estejam percebendo na data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os Oficiais da Aeronáutica, que estejam matriculados na data da vigência desta Lei, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia, têm assegurada a percepção da gratificação referida neste artigo, desde que venham a ser incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica da Ativa.            (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979)

Art. 173. Em qualquer hipótese, o militar que em virtude da aplicação desta Lei venha a fazer jus mensalmente, a uma remuneração inferior à que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.

Art. 174. A despesa com a execução desta Lei será atendida com os recursos orçamentários dos respectivos Ministérios Militares.

Art. 175. Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972.

Art. 176. Ficam revogados os Decretos-leis nº 728, de 4 de agosto de 1969; 873, de 16 de setembro de 1969; 957, de 13 de outubro de 1969; 1.020, de 21 de outubro de 1969; 1.062, de 21 de outubro de 1969 e todas as disposições que contrariem matéria regulada nesta Lei, ressalvados os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre e aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União, e que somente para esses efeitos continuarão em vigor.

        Art. 176. Ficam revogados os Decretos-leis nºs 728, de 4 de agosto de 1969, 873, de 16 de setembro de 1969, 957, de 13 de outubro de 1969, 1.020, de 21 de outubro de 1969, 1.062, de 21 de outubro de 1969, e todas as disposições que contrariem matéria regulada nesta lei, ressalvados os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, e que somente para esses efeitos continuarão em vigor.            (Redação dada pela Lei nº 5.844, de 1972)          (Vide Lei nº 6.113, de 1974)

Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1972 e retificada em 14.8.1972

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(ARTIGO 148)

Posto ou graduação

Índice

1. Oficiais-Generais

 

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro.....................................

100

Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro......................................................

94

Contra-Almirante, General-de-Brigada, Brigadeiro............................................................

88

2. Oficiais Superiores

 

Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel.......................................................................... .......

80

Capitão-de-Fragata, Tenente-Coronel.................................................................. ..........

76

Capitão-de-Corveta, Major............................................................................ ................

72

3. Capitães

 

Capitão-Tenente, Capitão.......................................................................... ..................

64

4. Oficiais Subalternos

 

Primeiro-Tenente................................................................. ........................................

55

Segundo-Tenente.................................................................. ......................................

50

5. Praças Especiais e Alunos

 

Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial.............................................................. ................

46

Aspirante, Cadete, (último ano)............................................................................. .......

13

Aspirante, Cadete, (demais anos)............................................................................ .....

8

Aluno CFPM, EFORM, CPOR, NPOR...........................................................................

8

Aluno EFS.............................................................................. ...................................

6

Grumete.......................................................................... ...........................................

5

Aluno Colégio Naval, Escola Preparatória de Cadetes (último ano)...................................

5

Aluno Colégio Naval, Escola Preparatória de Cadetes (demais anos)................................

4

Aprendiz-Marinheiro.............................................................. ......................................

2

6. Praças Graduadas

 

Suboficial, Subtenente....................................................................... ..........................

46

Primeiro-Sargento................................................................ .......................................

43

Segundo-Sargento................................................................. .....................................

37

Terceiro-Sargento................................................................ ........................................

34

Taifeiro-Mor..................................................................... ...........................................

28

Cabo (engajado)....................................................................... ...................................

24

Cabo (não engajado)........................................................................ ...........................

7

7. Demais Praças

 

Taifeiro de 1ª Classe........................................................................... ........................

26

Taifeiro de 2ª Classe........................................................................... ........................

25

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe, (Especializados, cursados e engajados); Soldado Clarim ou Corneteiro, de 1ª Classe..................................................

17

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe, (Não Especializados)..............

14

Soldados Clarim ou Corneteiro, de 2ª Classe..................................................................

12

Soldado do Exército, Soldado de 2ª Classe, (Engajados); Soldado Clarim ou Corneteiro, de 3ª Classe........................................................................... ....................................

9

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe, (Não engajados)....................................................................... ..........................................

4

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.447, de 1976

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Conteudo atualizado em 02/09/2021