Artigo 1
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Art. 1º O prazo para a entrega em cartório de requerimento de registro de candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores terminará, improrrogavelmente, às 18 horas do 70º (Septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.
Parágrafo único. Até o 45º (quadragésimo quinto) dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados.







