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Art. 2º do 5.741




Leis Ordinárias - 5.741 - Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.




Artigo 2



Art. 2º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art. 158 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado contrafé, e sendo a primeira instruída com:

I - o título da dívida devidamente inscrita;

II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;

III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios;

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.

Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:                 (Redação dada pela Lei nº  6.071, de 1974)

I - o título da dívida devidamente inscrita;              (Redação dada pela Lei nº  6.071, de 1974)

Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;             (Redação dada pela Lei nº  6.071, de 1974)

III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;             (Redação dada pela Lei nº  6.071, de 1974)

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.           (Redação dada pela Lei nº  6.071, de 1974)


Conteudo atualizado em 21/09/2023