Artigo 2
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Art. 2º Ao estrangeiro, que pretenda imigrar para o Brasil, é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda de imóvel rural, desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
§ 1º Se o compromissário comprador descumprir qualquer das condições estabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a propriedade do imóvel. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, caberá ao promitente vendedor propor a ação para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobrigado de restituir as importâncias que receber do compromissário comprador. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
§ 3º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, ouvido o setor competente do Ministério da Agricultura, caso o promitente comprador já tenha utilizado o imóvel na implantação de projeto de culturas permanentes. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
§ 4º As disposições dêste artigo constarão, obrigatòriamente, dos compromissos de compra e venda nêle referidos, sob pena de nulidade dos respectivos contratos. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).







