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Art. 2º do 5.709




Leis Ordinárias - 5.709 - Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.




Artigo 2



Art. 2º Ao estrangeiro, que pretenda imigrar para o Brasil, é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda de imóvel rural, desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel.            (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
       
§ 1º Se o compromissário comprador descumprir qualquer das condições estabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a propriedade do imóvel.            (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
       
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, caberá ao promitente vendedor propor a ação para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobrigado de restituir as importâncias que receber do compromissário comprador.            (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
        § 3º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, ouvido o setor competente do Ministério da Agricultura, caso o promitente comprador já tenha utilizado o imóvel na implantação de projeto de culturas permanentes.           (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
       
§ 4º As disposições dêste artigo constarão, obrigatòriamente, dos compromissos de compra e venda nêle referidos, sob pena de nulidade dos respectivos contratos.            (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).

       
Conteudo atualizado em 16/09/2021