Leis Ordinárias - 5.709 - Regula a
Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica
Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.
Art. 4º - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.