Art.
2º A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
Conteudo atualizado em 05/05/2023