Artigo 1
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Art. 1º O item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. ..........................................................................................................................
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente.
Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação".








