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Art. 1º do 5.686




Leis Ordinárias - 5.686 - Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O § 3º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.   .................................

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3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.

Art. 14.   ........................................

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Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência dêstes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim".

      
Conteudo atualizado em 30/03/2022