Artigo 4
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Art. 4º A Comissão Julgadora dos Prêmios Nacionais para obras publicadas e inéditas será constituída por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Cultura indicará um dos nomes e o Instituto Nacional do Livro os dois outros.








