Artigo 6
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Art. 6º Aos inativos da Câmara dos Deputados é concedido, a partir de 1 de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido por esta lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos termos da Lei nº 2.622, de 18 outubro de 1955, independentemente de apostila aos respectivos títulos.








