Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º É assegurado aos empregados das Bolsas de Valôres, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, o direito de inscrever o tempo de serviço anterior prestado às referidas instituições, durante o qual não hajam contribuído para a Previdência Social, feita a respectiva indenização, na forma estabelecida no Regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social.








