Artigo 10
§ 1º O Estatuto da emprêsa pública de que trata êste artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966,os quais regularão os fins da emprêsa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de contrôle, podendo as alterações subsequentes ser feitas por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente.
§ 2º O capital inicial da emprêsa pública criada por êste artigo para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado na data desta lei, pertencente, êsse capital, na sua totalidade, à emprêsa pública, de propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações nominativas do valor, cada uma de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
§ 3º As ações da emprêsa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão pertencer à União ou a entidade da administração indireta.
§ 4º O regime jurídico do pessoal a serviço da emprêsa pública de que trata êste artigo é o do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprêgo privado.
§ 5º As disposições do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966, com o texto a êle incorporado do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e não conflitantes com o que se acha disposto na presente lei, continuam em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), cargo extinto, por um dos Diretores dessa Emprêsa Pública, de indicação do Presidente da Junta de Administração a que se refere o art. 6º do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966.







