Artigo 2
a) Região Norte-Nordeste: compreendendo a Região Norte (Estados do Acre, Amazonas e Pará; Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá) e a Região Nordeste (Estados do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; Território de Fernando de Noronha);
b) Região Centro-Sul: compreendendo a Região Sudeste (Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Guanabara e São Paulo), a Região Sul (Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), e a Região Centro-Oeste (Estados de Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal).
§ 1º Nenhuma cota oficial de produção, integrante dos contingentes regionais de que trata êste artigo, poderá ser incorporada à cota de usina situada em diferente região geo-econômica.
§ 2º Para efeito e incorporação de cota oficial de produção de usinas situadas na mesma região geo-econômica, sòmente será considerada a maior produção realizada pela usina incorporada no triênio imediatamente anterior, até o limite da respectiva cota, ressalvados os casos de fusão de emprêsas açucareiras especialmente autorizadas pelo Presidente do IAA.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de incorporação de cotas em tramitação no IAA, na data da publicação desta lei.








