Artigo 4
§ 1º A primeira revisão será feita em 1971, para vigência na safra de 1971-72, enquanto que as revisões seguintes serão realizadas no início de cada triênio, a começar de 1974, para vigorar a partir da safra de 1974-75.
§ 2º Na revisão a ser procedida em 1971, não se fará nenhuma redução nas atuais cotas oficiais de usinas ressalvado o disposto no artigo 3º.
§ 3º Os fornecedores de cana participarão dos aumentos de cotas das usinas em proporção nunca inferior a 60% (sessenta por cento) do contingente agrícola resultante do respectivo aumento.
§ 4º Para efeito das revisões previstas neste artigo o IAA considerará as possibilidades industriais e agrícolas das usinas, objetivando aumento de produtividade e aspectos sociais existentes.








