Artigo 2
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Art. 2º Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento do Espírito Santo:
a) a de Vitória, aos Municípios de Vila Velha, Guarapari, Engano, Cariacica e Serra.
b) a de Cachoeiro do Itapemerim, aos Municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy, Muqui, Alegre, Castelo e Jerônimo Monteiro.








