Artigo 116
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Art. 116 . Para os descontos em fôlha, a que se refere o capítulo dêste Título, são estabelecidos os seguintes limites relativos às"bases para desconto" definidas no artigo 112:
1) quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;
2) 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras c e e do item 3 do artigo 113;
3) até 30% (trinta por cento): para os demais não enquadrados nos itens anteriores.
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