Artigo 118
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Art. 118. Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.
§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou à do Distrito Federal ou à Pensão Judicial, superveniente à averbações já existentes será obrigatòriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 116 e 117.
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido nôvo desconto autorizado quando êste estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
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