Artigo 130
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Art. 130. Ao policial militar poderá ser concedida indenização de representação, de acôrdo com regulamentação a ser baixada pelo Governador do Distrito Federal, para atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social exigidos pelo cargo ou função que exercer.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
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