Artigo 2
1) Comandante - é o titulo genérico correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, fôr responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização policial militar;
2) Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
3) Organização Policial Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa da Polícia Militar do Distrito Federal;
4) Corporação - é a denominação dada, nesta Lei, à Polícia Militar do Distrito Federal;
5) Sede - no País - é todo o território do Distrito Federal;
6) Sede - no Exterior - é todo território situado em país estrangeiro, no qual o Policial militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido;
7) Serviço Ativo - é a situação do policial militar da Polícia Militar do Distrito Federal capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;
8) Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato do Govêrno do Distrito Federal e cometidas, em caráter permanente ou não, ao policial militar;
9) Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial militar.
TÍTULO II
Do Policial Militar em Atividade
CAPíTULO I
Dos Vencimentos
Conteudo atualizado em 01/09/2021








