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Art. 2º do 5.619




Leis Ordinárias - 5.619 - Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

1) Comandante - é o titulo genérico correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, fôr responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização policial militar;

2) Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

3) Organização Policial Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa da Polícia Militar do Distrito Federal;

4) Corporação - é a denominação dada, nesta Lei, à Polícia Militar do Distrito Federal;

5) Sede - no País - é todo o território do Distrito Federal;

6) Sede - no Exterior - é todo território situado em país estrangeiro, no qual o Policial militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido;

7) Serviço Ativo - é a situação do policial militar da Polícia Militar do Distrito Federal capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;

8) Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato do Govêrno do Distrito Federal e cometidas, em caráter permanente ou não, ao policial militar;

9) Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial militar.

TÍTULO II

Do Policial Militar em Atividade

CAPíTULO I

Dos Vencimentos


Conteudo atualizado em 01/09/2021