Artigo 20
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Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço, o policial militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por certo) do respectivo sôldo quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.
Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização policial militar.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Função Policial Militar
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