Artigo 30
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Art. 30. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante seu afastamento da organização militar a que pertence, por motivo de serviço.
§ 1º As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
§ 2º A Diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.







