Artigo 45
§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede do policial militar com dependentes, a êstes se estendem os mesmos direitos dêste artigo.
§ 2º O policial militar com dependentes amparados por êste artigo terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º Quando o transporte não fôr realizado por responsabilidade da Corporação, o policial militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere êste artigo e seus §§ 1º e 2º.
§ 4º O policial militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da Corporação quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corporação, nos seguintes casos:
a) deslocamento no interêsse da Justiça ou da Disciplina;
b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interêsse da Corporação;
c) outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial militar;
d) baixa em organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







