Artigo 47
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Art. 47. O policial militar da ativa oriundo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal quando transferido para a reserva remunerada ou reformado terá direito ao transporte para o Estado da Guanabara, desde que ali vá fixar residência, prescrevendo o direito após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de publicação do ato oficial de transferência para a inatividade.
CAPÍTULO IV
Da Moradia
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