Artigo 57
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Art. 57. O policial militar em serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeados pelo Distrito Federal, quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.
§ 1º O policial militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
§ 2º A hospitalização para o policial militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias.
§ 3º O policial militar na inatividade remunerada terá tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
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