Artigo 59
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Art. 59. A Corporação prestará assistência médico-hospitalar, através dos serviços especializados, aos dependentes dos policiais militares.
§ 1º Os recursos para assistência de que trata êste artigo, provirão de verbas consignadas para a Corporação no orçamento do Distrito Federal e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Fica estabelecida a contribuição de 3% (três por cento) do sôldo do policial militar, para constituição do Fundo de Saúde.
§ 3º Para efeito de aplicação dêste artigo, são considerados dependentes os definidos nos artigos 125 e 126 desta Lei.
§ 4º Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do policial militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
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