Artigo 67
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Art. 67. Tem direito à alimentação por conta do Distrito Federal:
1) o policial militar servindo ou quando a serviço em organização policial militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício;
2) o aluno da Escola de Formação de Oficiais PM, de Sargentos PM, de Cabos PM e de Soldados PM, ou de cursos de especialização de praças policiais militares;
3) o prêso civil quando recolhido à organização policial militar.
Parágrafo único. Poderá o Distrito Federal estender o direito de que trata êste artigo aos civis que prestem serviços nas organizações policiais militares.
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