Artigo 71
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Art. 71. O Cabo PM e o Soldado PM quando servirem em organização policial militar que não tenha rancho organizado e não possam ser arranchados por outras vizinhas, terão direito à indenização do valor igual à importância correspondente à ração comun.
Parágrafo único. As praças referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em organizações policiais militares, quando em férias regulamentares, e não forem alimentadas por conta do Distrito Federal, receberão a indenização estipulada neste artigo.
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