Artigo 82
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Art. 82. Em casos especiais, o policial militar poderá ser designado pelo Governador do Distrito Federal, para cumprir missões especiais no exterior, sem ônus em moeda estrangeira, abonando-se-lhe, em moeda nacional, os vencimentos, indenizações e outros direitos normais.
§ 1º O policial militar designado para missão especial no exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem mudança de sede no território nacional, terá direito a uma indenização diária, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia do sôldo de seu pôsto ou graduação, quando as despesas com alojamento e alimentação forem asseguradas pelo Distrito Federal.
§ 2º Para o policial militar em missão decorrente de viagem de representação, compreendido no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional.
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