Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. O policial militar no exterior, em missão que assegure o pagamento em moeda estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo Título II desta Lei, podendo ser os mesmos acrescidos de uma indenização especial de representação exterior, a ser fixada, se fôr o caso, pelo Gôverno do Distrito Federal.
§ 1º A indenização de representação exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira níveis de vencimentos compatíveis com as missões e garantir a sua estabilidade em face das variações cambiais.
§ 2º O Govêrno do Distrito Federal fixará, através de Decreto, a tabela de vencimentos dos policiais militares, em moeda estrangeira, constituída na forma dêste artigo, observado o que prescreve o § 4º do artigo 13 da Constituição.
CAPÍTULO III
Das Indenizações
SEÇãO I
Das Diárias
Conteudo atualizado em 01/09/2021








