Artigo 96
1) transferência para a reserva remunerada;
2) reforma;
3) dispensa de cargo, comissão ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.
§ 1º O policial militar de que trata êste artigo continuará a perceber seus vencimentos, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização policial militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação no Órgão Oficial do Poder Executivo do Distrito Federal do ato oficial de transferência para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.
§ 2º Suspende-se, temporariamente, o direito do policial militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação na Ajudância Geral, quando, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou fôr designado para o desempenho de cargo, comissão ou função na Polícia Militar.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







