Artigo 4
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Art. 4º - Ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401, a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 13.................................................................................................
§ 5º No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente".








