Artigo 8
§ 3º Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto.
§ 4º As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembéia-Geral".
II "Art. 129.................................................................................
§ 2º As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obradas a remeter às entidades junto às quais mantenham registro, até 30 (trinta) dias após o enceramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados pelas Bolsas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e as demais disposições, em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MéDICIAntônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27 de outubro de 1966
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