Artigo 1
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Art. 1º Aos graduados em Escolas Normais, oficiais ou particulares, de cinco séries anuais, no mínimo, de acôrdo com a legislação anterior ao Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, é assegurado o direito à inscrição nos concursos de habilitação para o ingresso nos cursos de graduação dos estabelecimentos de ensino superior.







