Leis Ordinárias - 5.564 - Provê
sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A orientação educacional se destina a
assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e
sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento
integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os
elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o
exercício das opções básicas.
Art. 2º A orientação educacional será atribuição
exclusiva dos profissionais de que trata a presente Lei.
Art. 3º A formação de orientador educacional
obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e 64 da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas legais
vigentes.
Art. 4º Os diplomas de orientador educacional
serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Constituem atribuições do orientador
educacional além do aconselhamento dos alunos e outras que lhe são
peculiares, lecionar as disciplinas das áreas da orientação educacional.
Art. 6º As disposições desta Lei serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, inclusive para definição do código de
ética dos orientadores educacionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E
SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1968