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Art. 1º do 5.552




Leis Ordinárias - 5.552 - Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os níveis, símbolos e valôres de retribuição dos servidores civis e militares.

Parágrafo único. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei.        (Incluído pelo Decreto Lei nº 392, de 1968)


Conteudo atualizado em 15/09/2023