Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional. (Vide Decreto-Lei nº 464, de 1969) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)








