Artigo 24
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Art. 24. O Conselho Federal de Educação conceituará os cursos de pós-graduação e baixará normas gerais para sua organização, dependendo sua validade, no território nacional, de os estudos neles realizados terem os cursos respectivos, credenciados por aquele órgão. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. (Vetado). (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)








