Artigo 26
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Art. 26. O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único O currículo mínimo dos cursos de graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor. (Incluído pela Lei nº 6.625, de 1979) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)








