Artigo 31
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Art. 31. O regime do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas do ensino e pelos estatutos ou regimentos das universidades e dos estabelecimentos isolados. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 31. O regime jurídico do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federações de escolas e dos estabelecimentos isolados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)








