Artigo 38
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Art. 38. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como em comissões instituídas na forma dos estatutos e regimentos. (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 1º A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho universitário. (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 2º A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente e segundo critérios que incluam o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os estatutos e regimentos. (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 3º A representação estudantil não poderá exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comissões. (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
Conteudo atualizado em 28/05/2021
§ 1º A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho universitário.
§ 2º A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente e segundo critérios que incluam o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os estatutos e regimentos.
§ 3º A representação estudantil não poderá exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comissões.
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